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Leis e Direitos dos Deficientes

Colocarei nestas páginas as leis destinada as pessoas com deficiência para que saibamos os nossos direitos e para assim sabermos cobrar quando for necessário.




* Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm
* Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. http://www.ceaam.net/lef/LF9394.htm
* A Lei nº 10.048, de 8/11/2000, dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência. http://vm-sharepoint.sestsenat.org.br:9013/Leis%20do%20Transporte/Lei%2010048.aspx

* A Lei nº 10.098, de 19-12-2000 - estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências. Trata-se de regulamento específico, no âmbito federal, sobre o assunto. http://www.socepel.com.br/arquivos/Lei_10098.pdf
* Decreto Nº 5.626, DE 22-12-2005 - que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pessoa_com_deficiencia/legislacao/index.php?p=11593
* Lei nº 10.436, de 24-04- 2002  - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pessoa_com_deficiencia/legislacao/index.php?p=11412
* Lei nº 12.492 de 10-10-1997 - Assegura o ingresso de cães-guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado. http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/pessoa_com_deficiencia/legislacao/index.php?p=11386

Normas técnicas:
a) NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos;
b) NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência;
c) NBR 14020 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo Percurso;
d) NBR 14021 - Transporte - Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano
e) NBR 14273 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no Transporte Aéreo Comercial
f) NBR 14970-1 - Acessibilidade em Veículos Automotores- Requisitos de Dirigibilidade;
g) NBR 14970-2 - Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação clínica de condutor
h) NBR 14970-3 - Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em veículo automotor apropriado;
i) NBR 15250 - Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário.
j ) NBR 15290 - Acessibilidade em comunicação na televisão
l ) NBR 15320:2005 - Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário;
m) NBR 15450:2006 - Acessibilidade de passageiro no sisma de transporte aquaviário
n) NBR 16001 - Responsabilidade social - Sistema da gestão - Requisitos
o) NBR 15599 - Acessibilidade - Comunicação na Prestação de Serviços
p) NBR 313:2007 - Elevadores de passageiros - Requesitos de segurança para construção e instalação - Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência
q) NBR 14022:2009 - Acessibilidade em veículo de característica urbanas para o transportes coletivo de passageiros
r) NBR 15655-1:2009 - Plataformas de elevação motorizadas para pessoas com mobilidade reduzida - Requisitos paa segurança, dimensões e operação funcional. Parte 1: Plataformas de elevação vertical (ISO 9386-1, MOD)
s) NBR 15570:2009 - Transporte - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros
t) ABNT NBR - 15646 - Acessibilidade - Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

Informações úteis:
* Cartilha com informações sobre o Passe Livre - http://www.andef.org.br/direitos/PasseLivre.pdf

* Cartilha com informações sobre  isenção de imposto na aquisição de carro -http://www.andef.org.br/direitos/carro1.pdf

* Cartilha com informações sobre isenção de imposto na aquisição de carro - http://www.andef.org.br/direitos/carro2.pdf

* Normas ABNT - http://portal.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp
* Resolução CONTRAN 304 - Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção - http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf


RESUMO DE ALGUNS DIREITOS:
01 – Quais são os crimes previstos na Lei Federal n.º 7.853/89 praticados contra as pessoas portadoras de deficiência?
Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.
d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, a pessoa portadora de deficiência.
02 - Como a pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes?
Ela pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
O DIREITO DE IR E VIR
03 – O que é acessibilidade ?
É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
04 – Então a mobilidade não se refere somente ao meio físico?
Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes e também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...)
05 – A acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei?
Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

06 – E que lei é essa que a Constituição Federal diz que irá normatizar a acessibilidade?
Aí depende. Federal é a Lei n.º 7.853/89 juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999 que a regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º 11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público.
07 - E por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível?
O que muitas vezes dificulta o exercício do seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda regulamentada, tronando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de acessibilidade.
* A Lei Orgânica do Município de Teresina, no art. 233, parágrafo único, II, prevê o acesso aos bens e serviços públicos. Acha-se tal dispositivo regulamentado pela Lei Municipal nº 2.557, de 18/7/1997, que "dispõe sobre o rebaixamento de guias e melhoria de locomoção para as pessoas portadoras de deficiências residentes em Teresina".

08 – O portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo interestadual?
Caso o portador de deficiência seja comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o passe, mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, deve procurar o Ministério Público Federal.

09- E no transporte coletivo intermunicipal ? A pessoa portadora de deficiência tem direito ao passe livre?
Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal.

* A Lei do Estado do Piauí nº 4.843, de 21/6/1996 assegura a prioridade de acomodação no transporte coletivo intermunicipal para as pessoas portadoras de deficiência, entre outros.

10- E quanto ao transporte coletivo municipal?
Em Belo Horizonte, as pessoas com deficiência física, mental, visual e auditiva têm direito ao Cartão Metropolitano de Transporte, dependendo de sua condição econômico-financeira e após ser submetido à perícia médica, junto à BHTrans.


* Em Teresina, a Lei Municipal nº 3.144, de 03/12/2002, alterada pela Lei nº 3.156, de 06/01/2003 concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo do Município. Também gozam de passe livre os acompanhantes que estiverem assistindo os portadores de deficiência, crianças, mental, síndrome de autismo ou similares.

12- É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de espetáculo?
Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais).


* A Lei Federal nº 10.098/2000, art. 12, assegura tal acesso.

13 – O portador de deficiência física permanente dispõe de preferência na aquisição da casa própria?
Sim. Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais, construídas pelos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais).


14 – A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o constrangimento de não conseguir ter acesso?
Sim, o art.53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar, pertencentes à Administração Pública Federal, disporão de espaços reservados para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante.

15 – Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa portadora de deficiência ou os familiares podem fazer?
Ela deverá procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.


O DIREITO À EDUCAÇÃO


16 – A pessoa com deficiência tem direito à educação?
Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos artes. 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89.


17 – E se o direito for recusado?
Nesse caso, é preciso procurar a OAB, denuncie ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal.

18 – É garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para atender ao aluno portador de deficiência?
Sim. Conforme determina o § 1º, do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o Poder Público, havendo necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando o eficaz atendimento da pessoa com deficiência.


19 – O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios conferidos aos demais educandos?
Sim, ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal n.º 3.298/99, no seu art.24, inciso VI.


20 – É obrigatório os futuros professores saberem a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)?
Sim. A Lei Estadual n.º10.379, de 10 de janeiro de 1991, no seu art. 3º, determina que "fica incluída no currículo da rede pública estadual de ensino estendendo-se aos cursos de magistério, formação superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

* A Lei Federal nº 10.436, de 24/04/2002, reconhece como meio legal de comunicação e expressão a LIBRAS, e determina o ensino e utilização no País.


21 – O portador de deficiência tem direito à educação profissional ?
Sim, o art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais.

22 – O portador de deficiência tem direito à educação superior?
Sim, como qualquer cidadão ele tem direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades que são determinadas pelo art. 44, da Lei Federal n.º 9.394/96, e art. 27, do Decreto n.º3.298/99. Essas modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela as instituições de ensino; de graduação abertos a candidatos que tenham concluídos o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.


23 – Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino tem o dever de oferecer adaptações necessárias aos portadores de deficiência ?
Sim, de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais adaptações previamente.


24 – Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa pode fazer?
Ela deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

O DIREITO À SAÚDE

25 – O portador de deficiência tem direito a receber informações do médico sobre sua deficiência e inclusive as conseqüências que ela traz?
Sim, o art.2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n.º 7.853/89, assegura esse direito a qualquer pessoa, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadores de deficiência.

26 – Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas "c"e "d" da Lei Federal n.º 7.853/89; artes.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal n.º 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.


27 – E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2º, inciso II, alínea "e", da Lei Federal n.º 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal n.º 3.298/99, ao portador de deficiência física grave, o direito a atendimento domiciliar de saúde.


28 – O que fazer se não houver cumprimento da lei pelo Poder Público?
Deve procurar um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e, ainda, denunciar junto ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal.

29 – Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2º, inciso II, alínea "e"da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.


30 – Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e adequado aos portadores de deficiência?
Sim, conforme o art.16, inciso III, do Decreto Federal n.º 3.298/99, inclusive criando rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados, da pessoa portadora de deficiência.


31 – O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer suas limitações físicas?
Sim, conforme os artes.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, o portador tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.

32 – Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.

33 – Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou uma das entidades que estão no final dessa cartilha. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado que realmente houve erro médico.


34 – Qual o direito do portador de deficiência internado em instituição hospitalar?
É assegurado pelo art.26, do Decreto n.º 3.298/99, o atendimento pedagógico ao portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

35 – O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o art. 14, da Lei Federal n.º 9.656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde aos portadores de deficiência.

36 – Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado, a Defensoria Pública e, ainda, represente junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.

O DIREITO AO TRABALHO

37 – Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
a. A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.5º ,reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão.

b. Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os portadores. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art.28 e a Lei Estadual n.º 11.867 de 28 de julho de 1995 tal percentual é de 10% (dez por cento).

c. Os portadores de deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.

d. Caso nenhum portador de deficiência seja aprovado em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.

* No serviço público do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 4.835, de 23/5/1996, o percentual de vagas reservadas aos portadores de deficiência corresponde a 10%. No Município de Teresina, conforme Lei Municipal nº 2.256, de 25/10/1993, a reserva corresponde a 5% das vagas.

38 – O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2%(dois por cento) a 5%(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
I – até 200 empregados 2%.
II – de 201 a 500 – 3%.
III – de 501 a 1000 – 4%.
IV – de 1001 em diante – 5%

39 – Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

40 – O que é a habilitação e a reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho, deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.

41 – O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas?
Não pode, porque o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem, assim, uma estabilidade por prazo indeterminado.

42 – Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de deficiência?
"Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado". Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º 9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais).

43 – Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência sejam descumpridos o que pode ser feito?
Deve-se procurar um advogado, ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou Ministério Público do Trabalho.

OUTROS DIREITOS

44 – A pessoa portadora de deficiência física tem preferência para adquirir sua moradia?
Sim. A Lei Estadual n.º 11.048/93 determina que são reservados, preferencialmente, a pessoa portadora de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pêlos programas na aquisição de unidades habitacionais. (Minas Gerais).

45 – Qual direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas repartições públicas?
A Lei Estadual n.º 10.379/91 em seu art.2º determina que "o Estado colocará, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais". (Minas Gerais).

* A Lei Federal nº 10.436/2002, determina ao Poder Público e à concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde o atendimento dos surdos conforme a LIBRAS.
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